sexta-feira, 19 de julho de 2013

PGR contesta normas sobre cargos comissionados no Legislativo do Amapá

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5008 ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a criação, pela Lei estadual do Amapá 1.569/2011, de um total de 4.281 cargos em comissão, que são de livre nomeação pelos deputados estaduais ou pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (AL-AP).
De acordo com a PGR, essa lei e outras de 2011 e 2012 que a sucederam ensejaram a contratação de 550 servidores comissionados, somente no período de abril a agosto de 2012. Com isso, o número de comissionados foi elevado, naquele período, de 1.674 para 2.214, ante apenas 133 cargos efetivos de fato providos (dos 233 criados por lei). Assim, de acordo com a Procuradoria, a AL-AP passou a ter 18,37 cargos em comissão para cada cargo efetivo, elevando para 94,3% do total de servidores o número dos comissionados.
Entre outras regras, a PGR contesta, também, a Lei 1.590/2011 do Amapá, que criou “Quadro Especial de Pessoal”, composto por servidores comissionados que tenham sido nomeados há mais de 15 anos ininterruptos, atribuindo-lhes estabilidade. Alega ofensa ao artigo 41 da Constituição Federal (CF), que assegura estabilidade apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, aprovados em concurso público.
Comissionados
Ao impugnar a Lei 1.569/2011 e outras que a sucederam, a Procuradoria sustenta que “é clara a desproporção entre o número de cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo, estes últimos sequer inteiramente preenchidos”. Tal situação, de acordo com a ação, configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa.
A PGR lembra que, em diversas ocasiões, o STF tem afirmado a necessidade de equilíbrio entre o número de servidores efetivos e em cargos em comissão, citando entre tais casos o recurso de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 365368, e a ADI 4125. No julgamento desta ação, conforme lembra a Procuradoria, a ministra Cármen Lúcia observou que a desproporção entre o número de efetivos e comissionados transforma uma exceção em regra, violando a norma constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal – CF).

Gabinete

A PGR afirma que o cenário inconstitucional descrito foi agravado pela Lei 1.704/2012, que alterou dispositivo da Lei 1.569/2011, o qual previa 150 cargos auxiliares, em nove diferentes funções, para cada gabinete de deputado do Amapá, de livre nomeação de cada parlamentar.
A Lei 1.704 extinguiu todos esses cargos e criou o de secretário parlamentar, em 20 diferentes níveis, com vencimentos variando de R$ 622,00 (R$ 1.244,00, quando com Gratificação de Representação de Gabinete – GRG) até 3.804,12 (R$ 7.608,28, com GRC), e não previu quantidade de cargos para cada nível, o que autoriza o parlamentar a escolher a quantidade de servidores em comissão, dentro dos limites da verba de gabinete (R$ 58.500,00, conforme o Ato 009/2012 da Mesa Diretora da AL-AP).
Segundo a autora da ação, “o dispositivo é inconstitucional por tornar o número de cargos passíveis de provimento em comissão dependente de mera decisão da Mesa Diretora da AL-AP acerca do valor da verba de gabinete”.
A Procuradoria admite que os cargos do Poder Legislativo podem ser criados, transformados e extintos por resolução, e não por lei formal, por tratar-se de competência privativa das casas legislativas, com dispensa da sanção do chefe do Poder Executivo (artigos 48; 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da CF). Mas pondera que não há autorização na CF para que ato isolado da Mesa Diretora implique a fixação indireta do número de cargos passíveis de provimento em comissão por meio da definição da verba de gabinete.
Cita ainda jurisprudência firmada pelo STF na ADI 4124, na qual a Suprema Corte rejeitou a criação de cargos em comissão que possuam atribuições meramente técnicas e que, portanto, não detenham caráter de assessoramento, chefia ou direção, exigido pela CF.

Pedido

Ante tais argumentos, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a eficácia das normas impugnadas. No mérito, pede sua declaração de inconstitucionalidade.

STF