quarta-feira, 28 de março de 2012

NOTA DE ESCLARECIMENTO sobre à representação formulada pelo Juiz Federal João Bosco Costa Soares da Silva em face de membros da Procuradoria da República e do Ministério Público Estadual perante o Conselho Superior do Ministério Público (CNMP).

O Ministério Público do Estado do Amapá vem prestar esclarecimentos à população amapaense quanto à representação formulada pelo Juiz Federal João Bosco Costa Soares da Silva em face de membros da Procuradoria da República e do Ministério Público Estadual perante o Conselho Superior do Ministério Público (CNMP).
A Constituição Federal conferiu ao Ministério Público Brasileiro, seja da União ou dos Estados, a atribuição de defesa da sociedade, podendo utilizar-se, dentre outros instrumentos, da ação civil pública ou do ajustamento de conduta (art. 129, inciso III, e 225 da CF e Lei 7.347/1985). O ajustamento de conduta é considerado método de solução adequada dos conflitos, alternativo a ação judicial.
Foi com respaldo na ordem constitucional e na legislação vigente de nosso país que o MPF e o MPEAP assinaram, em 21/12/2007, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), referente ao ICP 1.12.000.0000.62-2007-20, com a empresa MMX Amapá Mineração Ltda, tendo como finalidade a regularização do licenciamento ambiental que deixou de considerar o patrimônio arqueológico e, com isso, impedindo a ocorrência de danos e protegendo os elementos materiais e imateriais da história do Estado do Amapá e dos povos indígenas.
O instrumento de acordo foi publicado no DOE e foi informado nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.31.00.001801-2, em trâmite na 2ª Vara Federal do Estado do Amapá, do qual o Juiz Federal João Bosco é titular. Os recursos, conforme a Cláusula Primeira, nunca foram depositados nas contas do MPF, MPEAP ou dos seus membros. Permaneceram em uma conta específica mantida pela empresa, sendo sua movimentação fiscalizada e efetuada por meio de ofícios para atendimento de projetos previamente analisados.
Os recursos do TAC foram utilizados na construção de postos médicos, museus, escolas, estruturação de comunidades indígenas, delegacias, hospitais, Batalhão Ambiental, Polícia Federal, IBAMA, Secretarias estaduais e municipais, Vigilância Sanitária, realização de cursos de especialização em perícia ambiental, patrimônio arqueológico, apoio ao mestrado, seminários, dentre outros projetos.
Tais elementos de aplicação financeira sempre estiveram e estarão a disposição da sociedade, inclusive com publicação no site oficial do MPAP (www.mp.ap.gov.br/transparenciaprodemac), além de controle pelos órgãos da Administração Superior das Instituições (MPF e MPEAP), bem como do Tribunal de Contas do Estado e da União.
Por se tratar de uma atribuição do Ministério Público prevista na Constituição Federal e na legislação, e pelo fato de se ter assinado e dada ampla publicidade, é que nos causou surpresa e estranheza a representação mencionada, bem como os termos empregados pelo seu signatário, incompatíveis com um magistrado e injustos na busca de macular o MPF e MPEAP (e que não nos cabe discutir nesta nota), mas que se lastima profundamente.
O TAC e os documentos comprobatórios de sua aplicação estão à disposição de todo cidadão, inclusive do Juiz Federal João Bosco que, nunca os requereu. Por fim, ressalte-se que é do interesse do Ministério Público Estadual que as graves denúncias da representação sejam investigadas pelo CNMP, esclarecidos os motivos de sua interposição pelo peticionante e a verdade dos fatos.
MPEA - Santana

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