PROJETO DE LEI - na íntegra
Institui a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, aprovou, e eu, nos
termos do _________________, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os
efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela que apresenta síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes
incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com
transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.
Art. 2o São
diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das
ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista;
II - a participação da comunidade na formulação
de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro
autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de
saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com
transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência, respeitando as disposições da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
V - a responsabilidade do poder público municipal
quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com
prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e
as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista.
Parágrafo único. Para cumprimento das
diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de
direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o São
direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral,
o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com
vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não
definitivo;
b) o atendimento multiprofissional, que deve
iniciar com adequada avaliação e posterior acompanhamento através de métodos
reconhecidos na área do autismo e com comprovada validade científica;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. A pessoa com transtorno
do espectro autista matriculada, tanto em escola municipal pública quanto em
escola privada, deverá ser incluída nas classes comuns de ensino regular e terá
direito ao atendimento educacional especializado, com a aplicação de métodos de
intervenção que possuam
reconhecida eficácia científica e, quando comprovada a
necessidade através da equipe de profissionais da escola, terá direito também a
um profissional de apoio em sala de aula para prestar auxílio específico nas
atividades da vida diária escolar.
Art. 4º A pessoa com transtorno do
espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não
será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação
por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de
internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art.
4º da Lei nº10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º A
pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de
planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com
deficiência, conforme dispõe o art. 14
da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o O gestor
escolar, do setor público ou privado, ou qualquer autoridade competente, que
recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer
outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários-mínimos.
§ 1o Em caso de
reincidência; para o gestor público municipal, após apuração por processo
administrativo, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a
perda do cargo público; e na esfera privada ocorrerá a duplicação da multa,
além de outras providências na esfera penal, conforme previsto na lei federal
nº 7853 de 24 de outubro de 1989.
Art. 7o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
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