terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Banco terá que ressarcir saques indevidos

A Justiça amapaense condenou um banco a pagar a uma cliente indenizações por danos materiais, no valor de R$774,30 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), e por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O fato gerador do processo ocorreu no mês de junho do ano passado, quando uma cliente do município de Tartarugalzinho percebeu que haviam sido feitos saques em sua conta bancária. Mesmo tendo procurado o banco, alegando não ter responsabilidade sobre as retiradas, não obteve resposta positiva. Por essa razão, ajuizou reclamação cível pedindo a restituição dos valores sacados.

A autora reclamou também indenização por dano material, representado não somente pelos saques efetuados, mas pelas inúmeras viagens feita à Macapá a fim de resolver a pendência. Pediu, além disso, indenização pelo dano moral causado mediante confusão com o nome da autora.
O réu se defendeu analisando a matéria constante nos autos como uma das que mais causam dificuldades na análise probatória, dentre as demandas que varam os fóruns deste País. A facilidade da telemática e da informática permite a transferência de informações e desburocratização de operações. As compras e débitos nos cartões de crédito podem ser efetuados por meio eletrônico ou pela internet. Levantando, assim, a possibilidade de a autora ter efetuado as retiradas.
No entanto, uma retirada registrada no interior de São Paulo, não contestada pelo réu, agregada a outros elementos constantes dos autos, demonstrou que a reclamante não poderia ser a autora dos saques. Sendo assim, houve ocorrência de débito indevido. Além disso, foi determinado que fosse feito o cancelamento do cartão de crédito da reclamante.

Fonte: Amapá Digital

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